AUSÊNCIA DE AÇÃO AFIRMATIVA NA EDUCAÇÃO PRIVADA BRASILEIRA EM INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS QUE OBRIGATORIAMENTE FORNECEM BOLSA DE ESTUDOSINTEGRAIS E PARCIAIS REGULAMENTADA NA LEI Nº 12.101/2009 –CEBAS, IMPLEMENTAÇÃO DE COTAS RACIAIS
Palavras-chave:
Ação afirmativa, Bolsas de estudos em todos os seguimentos de ensino, Lei 12.101/2009, Ausência de cota racial.Entidades beneficientes (cebas), Plano Nacional de EducaçãoResumo
O ensaio acadêmico busca discutir a ausência de Ação afirmativa na concessão obrigatória de bolsas integrais e parciais em entidades privadas brasileiras que possuem o selo de certificação CEBAS, regulamentada pela Lei nº 12.101/2009 que determina as diretrizes de funcionamento de pessoas jurídicas de direito privado do terceiro setor e outros que atuam na área de educação, assistência social esaúde. A implementação de Cotas raciais em todos os seguimentos da educação é indiscutivelmente um importante mecanismo para compensar a falta de oportunidade aos afrodescendentes. Importante afirmar que, estamos diante de Instituições em todo o País, com número expressivo que na área da educação, atuam no ensino básico infantil, ensino fundamental, ensino médio, superior e pós-graduação strictosensu. Não se pode olvidar que, mesmo após 130 anos pós-abolição teórica ainda existe imperiosa desigualdade social por omissão total do estado em criar oportunidades para que os escravizados há época e seus descendentes permitindo assim que tivessem acesso á educação e que neste século tenta-se por meio de políticas públicas no ensino público, mesmo em seguimentos diversos do superior corrigir á enormes falhas do passado com ações compensatórias. A regulamentação prevista na legislação brasileira permite acréscimo de critérios na concessão das bolsas integrais e parciais, concedendo ao Ministério da Educação essa prerrogativa. Entretanto, veremos que decisões normativas estão na contra podemos até entender que num ato de retrocesso desrespeitando até o PNE (Plano Nacional da Educação).
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